Artigo 123 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poderá, até um ano depois da formatura, requerer a naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:
I
cédula de identidade para estrangeiro permanente;
II
atestado policial de residência contínua no Brasil desde a entrada; e
III
atestado policial de antecedentes passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.