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Artigo 121, Inciso V do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 121

O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:

I

prova do dia de ingresso no território nacional;

II

prova da condição de permanente;

III

certidão de nascimento ou documento equivalente;

IV

prova de nacionalidade; e

V

atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos. (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 121, V do Decreto 86.715 /1981