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Artigo 121, Inciso III do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 121

O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:

I

prova do dia de ingresso no território nacional;

II

prova da condição de permanente;

III

certidão de nascimento ou documento equivalente;

IV

prova de nacionalidade; e

V

atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos. (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Art. 121, III do Decreto 86.715 /1981