Artigo 120, Inciso I do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, poderá, até dois anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição, instruída com:
I
cédula de identidade para estrangeiro permanente;
II
atestado policial de residência contínua no Brasil, desde a entrada; e
III
atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.