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Artigo 120, Inciso I do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 120

O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, poderá, até dois anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição, instruída com:

I

cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II

atestado policial de residência contínua no Brasil, desde a entrada; e

III

atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

Art. 120, I do Decreto 86.715 /1981