Artigo 119, Inciso IV do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá formular petição do Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa, devendo instruí-Ia com os seguintes documentos:
I
cópia autêntica da cédula de identidade para estrangeiro permanente;
II
atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de quatro anos; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
III
atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
IV
prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V
atestado oficial de sanidade física e mental;
V
atestado de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
VI
certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do artigo 113 da Lei nº 6.915, de 19 de agosto de 1980;
VII
certidão negativa do Imposto de Renda, exceto se estiver nas condições previstas nas alíneas " b " e " c " do § 2º deste artigo.
§ 1º
Se a cédula de identidade omitir qualquer dado relativo a qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro documento oficial que o comprove.
§ 2º
Ter-se-á como satisfeita a exigência do item IV, se o naturalizando: a - perceber proventos de aposentadoria; b - sendo estudante, de até vinte e cinco anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor; c - se for cônjuge de brasileiro ou tiver a sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à satisfação do dever legal de prestar alimentos.
§ 3º
Quando exigida residência contínua por quatro anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento às viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de dezoito meses.
§ 4º
Dispensar-se-á o requisito de residência, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
a
de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
b
de estrangeiro que, empregado em Missão diplomática ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.
§ 5º
Será dispensado o requisito referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no País há mais de dois anos.
§ 6º
Aos nacionais portugueses não se exigirá o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastará a residência ininterrupta por um ano.
§ 7º
O requerimento para naturalização será assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá sê-lo por mandatário com poderes especiais.