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Artigo 117, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 117

É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

§ 1º

As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.

§ 2º

O pedido de autorização, previsto no parágrafo anterior, será dirigido ao Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça, e conterá:

I

cópia autêntica dos estatutos;

II

indicação de fundo social;

III

nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial e extrajudicial;

IV

designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou prestação de serviços;

V

relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades;

VI

prova do registro, de que trata o artigo 58, na hipótese de associado e dirigente estrangeiros;

VII

relação com o nome, sede, diretores ou responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro orgão de publicidade.

§ 3º

Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de trinta dias.

Art. 117, §2°, II do Decreto 86.715 /1981