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Artigo 116, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 116

Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autorização do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

O embarque do estrangeiro como tripulante será obstado se:

I

for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que não seja a de seu país;

II

constar do contrato de trabalho cláusula que fixe seu término em porto brasileiro;

III

A embarcação em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.

Art. 116, Parágrafo Único, II do Decreto 86.715 /1981