Artigo 116, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autorização do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único
O embarque do estrangeiro como tripulante será obstado se:
I
for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que não seja a de seu país;
II
constar do contrato de trabalho cláusula que fixe seu término em porto brasileiro;
III
A embarcação em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.