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Artigo 111, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 111

O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.

§ 1º

Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com:

§ 1º

Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

I

prova de registro como temporário;

II

cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

III

anuência expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa; e (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

IV

contrato de locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.

IV

contrato firmado com a nova entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 2º

A Secretaria de Imigração, do Ministério do trabalho será ouvida sobre o pedido de autorização.

§ 2º

Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 3º

A autorização de que trata este antigo só por exceção e motivadamente será concedida.

Art. 111, §1°, III do Decreto 86.715 /1981