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Artigo 110 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 110

Compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça:

I

efetivar a prisão do extraditando;

II

proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.

Parágrafo único

Da entrega do extraditando será lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de Justiça.

Art. 110 do Decreto 86.715 /1981 | JurisHand