Artigo 110 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça:
I
efetivar a prisão do extraditando;
II
proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.
Parágrafo único
Da entrega do extraditando será lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de Justiça.