JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 107

Caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, contado da data de notificação do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

§ 1º

O pedido, dirigido ao Presidente da República, conterá os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e processar-se-á junto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 2º

Ao receber o pedido, o Departamento Federal de Justiça emitirá parecer sobre seu cabimento e procedência, encaminhando o processo ao Ministro da Justiça, que o submeterá ao Presidente da República.

Art. 107, §1° do Decreto 86.715 /1981