Artigo 103, Parágrafo 3 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro será iniciada mediante Portaria. (Regulamento)
§ 1º
O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º
Se o expulsando não for encontrado, será notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito.
§ 3º
Se o expulsando estiver cumprindo prisão judicial, seu comparecimento, será requisitado à autoridade competente.
§ 4º
Comparecendo, o expulsando será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir.
§ 5º
Não comparecendo o expulsando, proceder-se-á sua qualificação indireta.
§ 6º
Será nomeado defensor dativo, ressalvada ao expulsando a faculdade de substituí-lo, por outro de sua confiança:
I
se o expulsando não indicar defensor;
II
se o indicado não assumir a defesa da causa;
III
se notificado, pessoalmente ou por edital, o expulsando não comparecer para os fins previstos no § 4º.
§ 7º
Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, ao expulsando e ao seu defensor será dada vista dos autos, em cartório, para a apresentação de defesa no prazo único de seis dias, contados da ciência do despacho respectivo.
§ 8º
Encerrada a instrução do inquérito, deverá ser este remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo.