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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 8.670 de 12 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:

I

ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II até os montantes de R$ 8.337.162.874,00 (oito bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais) e de R$ 23.536.942.536,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, novecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais), respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.941, de 2016)

II

proceder ao remanejamento dos valores de movimentação e empenho e de pagamento c onstantes dos Anexos I e II ;

III

detalhar os valores constantes dos Anexos I e II e ajustar os referidos detalhamentos; e

IV

estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º

A ampliação e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.676, de 2016)

§ 2º

No remanejamento a que se referem o inciso II do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 52 da Lei nº 13.242, de 2015.

§ 3º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2017, os valores finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 8.676, de 2016)

Art. 7º, I do Decreto 8.670 /2016