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Artigo 3º do Decreto nº 86.630 de de 23 de Novembro de 1981

Declara interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas, área que discrimina nos Municípios de Novo Airão e Itapiranga, no Estado do Amazonas, e Caracaraí, no Território Federal de Roraima, e da outras providências.

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Art. 3º

A Fundação Nacional do Índio promoverá, após concluído o processo de atração e pacificação, a demarcação administrativa das terras efetivamente de habitação e ocupação dos grupos indígenas WAIMIRI e ATROARI, nos termos do artigo 19 e seus parágrafos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), obedecido o procedimento estabelecido no Decreto nº 76.999, de 8 de janeiro de 1976.