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Artigo 2º do Decreto nº 86.630 de de 23 de Novembro de 1981

Declara interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas, área que discrimina nos Municípios de Novo Airão e Itapiranga, no Estado do Amazonas, e Caracaraí, no Território Federal de Roraima, e da outras providências.

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Art. 2º

Fica facultado à Fundação Nacional do Índio impedir ou restringir o ingresso, trânsito e a permanência, na área ora interditada, de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e pacificação dos índios. Parágrafo Único, para cumprimento deste artigo, a Fundação Nacional do Índio poderá exercer o poder de polícia, que lhe foi conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, 5 de dezembro de 1967 , bem como solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.