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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 86.550 de 6 de Novembro de 1981

Inclui a Secretaria de Tecnologia Industrial e o Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Industria e do Comercio, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providencias.

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Art. 4º

. Serão levados a crédito do Fundo de Amparo à Tecnologia-FUNAT, ger o pela Secretaria de Tecnologia Industrial, nos termos do Decreto 82.618, de 8 de novembro de 1978, os recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária do órgão, observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754, e 1.755, ambos de 31 de dezembro de 1979

§ 1º

. Constituem ainda recursos do FUNAT: Ia) os que lhe forem expressamente consignados no orçamento da União, e em créditos adicionais; Ib) as subvenções, auxílios, contribuições, doações, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas; Ic) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; Id) as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; Ie) as receitas provenientes dos serviços prestados pelos órgãos referidos no art. 1º; If) os repasses de outros fundos; Ig) as receitas diversas; Ih) o saldo orçamentário do exercício anterior.

§ 2º

. Os recursos do FUNAT serão aplicados:

I

no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico na área industrial;

II

na implantação, operação e modernização das atividades do sistema de tecnologia industrial, bem como na ampliação de suas instalações.

§ 3º

. Fica extinto no Fundo de Metrologia-FUMET, nos termos da Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.