Artigo 4º do Decreto nº 86.549 de 6 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As normas estabelecidas neste decreto não se estenderão aos demais casos de aplicação dos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , que continuarão regidos pelo disposto no art. 3º do Decreto 77.475, de 23 de abril de 1976, e preceitos complementares, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Presidente da República.