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Artigo 3º do Decreto nº 86.549 de 6 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências.

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Art. 3º

Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 , a aprovação da tabela a que se refere o art. 1º equivalerá a cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 84.817, de 18 de junho de 1980.

Art. 3º do Decreto 86.549 /1981