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Artigo 2º do Decreto nº 86.549 de 6 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão observados, em qualquer caso, os limites financeiros orçamentários e demais restrições instituídas no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981 .

Art. 2º do Decreto 86.549 /1981