Artigo 2º do Decreto nº 86.549 de 6 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão observados, em qualquer caso, os limites financeiros orçamentários e demais restrições instituídas no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981 .