JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 86.549 de 6 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O decreto específico de que trato o art. 3º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 , poderá autorizar a contratação de especialistas e consultores técnicos prevista nos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , observadas as seguintes normas especiais:

I

contratação obedecerá a tabela, da qual constarão:

a

as especialidades abrangidas pela autorização, devidamente caracterizadas;

b

o número de especialistas a contratar;

c

as faixas de remuneração correspondentes;

II

a contratação, efetuada pelo próprio órgão autônomo, mediante processos seletivos adequados, será regida pela legislação trabalhista, podendo ficar sujeita à prévia autorização ministerial, nos casos em que essa exigência estiver expressamente estabelecida na tabela a que se refere o item I;

III

o contrato de especialista ( art. 96 do Decreto-lei nº 200 , citado) poderá fazer-se por prazo indeterminado; o referente a consultor técnico ( art. 97 do mesmo diploma ) far-se-á pelo prazo máximo de dois anos, sujeito a uma única prorrogação, respeitado em qualquer caso o limite global de quatro anos;

IV

quando a contratação for expressamente vinculada a determinado projeto, concluída a execução deste ficarão automaticamente rescindidos os contratos correspondentes, valendo, para esse efeito, a presente disposição como cláusula obrigatória, ainda que não inserida no instrumento específico;

V

a remuneração dos contratos será reajustada, automaticamente e em condições idênticas, sempre que entrarem em vigor aumentos gerais para os demais servidores, sob vínculo trabalhista, da Administração Direta;

VI

a especialização poderá excepcionalmente decorrer de nível médio de instrução.

Art. 1º do Decreto 86.549 /1981