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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 86.529 de 3 de Novembro de 1981

Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Município de GUAJARÁ MIRIM, tem os seus limites assim definidos:

I

COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa no Rio Madeira na foz do lgarapé Taquaras; sobe por este Igarapé até a sua cabeceira; daí segue pelo paralelo de 10º até encontrar o Rio Jaci-Paraná; sobe por este Rio até a sua nascente, daí alcança a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pela cumeada da Serra até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari;

II

COM O MUNICÍPIO DE JARU: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari; segue a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos até encontrar a cabeceira do Rio João Câmara;

III

COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa na cabeceira do Rio João Câmara, desce por este até a sua foz no Rio Cautário; desce por este último, até a sua foz no Rio Guaporé;

IV

COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do Rio Cautário, no Rio Guaporé, desce por este Rio até a confluência com o Rio Mamoré; segue este último até a confluência com o Rio Beni, na formação do Rio Madeira; desce por este Rio até encontrar a foz do lgarapé Taquaras.

Art. 2º, I do Decreto 86.529 /1981