Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 86.529 de 3 de Novembro de 1981
Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Município de GUAJARÁ MIRIM, tem os seus limites assim definidos:
I
COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa no Rio Madeira na foz do lgarapé Taquaras; sobe por este Igarapé até a sua cabeceira; daí segue pelo paralelo de 10º até encontrar o Rio Jaci-Paraná; sobe por este Rio até a sua nascente, daí alcança a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pela cumeada da Serra até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari;
II
COM O MUNICÍPIO DE JARU: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari; segue a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos até encontrar a cabeceira do Rio João Câmara;
III
COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa na cabeceira do Rio João Câmara, desce por este até a sua foz no Rio Cautário; desce por este último, até a sua foz no Rio Guaporé;
IV
COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do Rio Cautário, no Rio Guaporé, desce por este Rio até a confluência com o Rio Mamoré; segue este último até a confluência com o Rio Beni, na formação do Rio Madeira; desce por este Rio até encontrar a foz do lgarapé Taquaras.