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Artigo 12 do Decreto nº 86.529 de 3 de Novembro de 1981

Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 12

O Município de JARU, desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, tem os seus limites assim definidos:

I

COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari, segue pelo dito divisor até sua confluência com o paralelo de 10º 29' 28";

II

COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa no paralelo de 10º 29' 28'' no divisor de águas dos Rios Candeias e Jamari; daí segue pelo paralelo citado até alcançar a nascente do braço esquerdo do Rio Ubirajara, segue em linha reta até a nascente do Rio Machadinho, descendo por este até a confluência com o lgarapé São Paulo; segue por este Igarapé até sua nascente, daí pelo divisor de águas até encontrar-se com a Cachoeira da Tanta no Rio Ji-Paraná;

III

COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa na Cachoeira da Tanta no Rio Ji-Paraná, sobe por este Rio até sua confluência com o Rio Jarú;

IV

COM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE: - Começa na confluência do Rio Ji-Paraná com o Rio Jarú, segue por este até encontrar o lgarapé do Paraíso; subindo por este igarapé até o ponto onde encontra o paralelo de 10º 21' 16", daí em linha reta até alcançar a nascente do Ribeirão Esmeril, continuando em linha reta até encontrar o Ribeirão da Trincheira; seguindo por este até sua nascente, daí pelo divisor de águas Urupá-Jarú até o ponto onde tem início o divisor de águas Jamari-Jarú;

V

COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa no ponto onde tem início o divisor de águas Jamari-Jarú, na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, segue pela linha de cumeada da dita Serra, até a cabeceira do Rio João Câmara;

VI

COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM: - Começa na cabeceira do Rio João Câmara, na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pela linha de cumeada da dita Serra até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari.

Art. 12 do Decreto 86.529 /1981