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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 86.529 de 3 de Novembro de 1981

Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Município de PORTO VELHO, constituído pelos Distritos de PORTO VELHO, ABUNÃ, CALAMA e JACI-PARANÁ, têm os seus limites assim definidos:

I

COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa na interseção da linha de limite entre o Estado do Amazonas e o Estado do Acre com o divisor de águas dos Rios ltuxi - Abunã; segue por este divisor e pelo divisor Ituxi-Madeira até alcançar o paralelo da foz do Rio Malcimirim, segue por este paralelo até a foz do Rio Malcimirim, sobe por este até sua cabeceira, e daí pelo divisor Marmelos - Ji-Paraná até alcançar a cabeceira do Rio São Rafael;

II

COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na cabeceira do rio São Rafael, no limite natural com o Estado do Amazonas, desce o rio São Rafael até a sua foz no rio Ji-Paraná, desce por este até o ponto fronteiro ao contraforte do Rio Jacundá com o Rio Preto, subindo por este até a foz do Igarapé da Onça, subindo, por este até a foz do Igarapé Conceição, daí, em linha reta, busca as confluências dos braços do Rio Preto do Candeias, do Rio Preto do Crespo até atingir a confluência do lgarapé Pinotes com o Rio Candeias, subindo por este até a foz do lgarapé Santa Cruz, subindo por este até sua cabeceira, daí pelo divisor de águas Candeias-Jamari até encontrar o paralelo de 10º 29' 28";

III

COM O MUNICÍPIO DE JARU: - Começa no ponto onde o paralelo de 10º 29' 28" encontra o divisor de águas Candeias-Jamari, segue por este divisor de águas até a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos;

IV

COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM: - Começa no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari, na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, segue pela linha de cumeada desta Serra até a cabeceira do Rio Jaci-Paraná, desce por este até encontrar o paralelo de 10º, segue pelo referido paralelo até a cabeceira do lgarapé Taquaras, desce por este até sua foz no Rio Madeira, no limite natural com a República da Bolívia;

V

COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do Igarapé Taquaras no Rio Madeira, continua pelo limite internacional até a linha divisória interestadual Acre-Amazonas;

VI

COM O ESTADO DO ACRE: - Começa no ponto em que o prolongamento da linha de limite entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas encontra o Rio Abunã, segue pelos limites interestaduais até o divisor de águas ltuxi-Abunã.

Parágrafo único

As divisas interdistritais são assim definidas:

a

ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E CALAMA: - Começa na nascente do Igarapé Cuniã; desce por este Igarapé até a sua confluência com o Rio Madeira; daí por uma linha reta alcança a nascente do Igarapé Maturé; acompanha a seguir o divisor de águas dos Rios Jamari-Jacundá até alcançar a linha divisória do Município de Ariquemes;

b

ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E JACI-PARANÁ: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue o divisor de águas Jaci-Paraná - Candeias, até alcançar a margem direita do Rio Madeira, onde estão localizadas as Ilhas de Jaci-Paraná; alcançando a margem esquerda do citado rio, margeando-o até alcançar o lgarapé Maparaná, seguindo por este a linha divisória com o Estado do Amazonas;

c

ENTRE OS DISTRITOS DE JACI-PARANÁ E ABUNÃ: - Começa na divisa interestadual do Estado do Amazonas com o Território Federal de Rondônia na nascente do Rio São Lourenço; desce pelo dito Rio até alcançar a foz do mesmo na margem esquerda do Madeira, a seguir margeia o dito Rio até alcançar, na margem esquerda, o ponto em que pela margem direita está localizada a foz do Rio Cotia; transporta-se para a margem direita, na foz do Cotia; descendo pelo dito Rio até encontrar o Rio Mutum Paraná, sobe o Rio Mutum Paraná até a sua confluência com o paralelo de 10º.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto 86.529 /1981