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Decreto de 19 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Engenho Livramento", situado nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Pombos, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Decreto de 19 de Novembro de 1999 O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 84, inciso IV e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 19 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Engenho Livramento, com área de trezentos e quarenta e quatro hectares, oitenta e cinco ares e quarenta e cinco centiares, situado nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Pombos, objeto dos Registro nºs AV-2-3.279, fls. 94, Livro 3-I e AV-2-2.107, fls. 91, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem com as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1999

Decreto de 19 de Novembro de 1999