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Artigo 3º do Decreto nº 86.509 de 27 de Outubro de 1981

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que tratam os artigos 1º e 2º, que tiveram suas alíquotas reduzidas à 0 (zero), para os insumos entrados no estabelecimento até a data da publicação deste Decreto, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.

Art. 3º do Decreto 86.509 /1981