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Artigo 2º do Decreto nº 86.509 de 27 de Outubro de 1981

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II deste Decreto, a partir de 1º de novembro de 1981, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, desdobradas do respectivo Código, sob a forma de destaques "ex", da Tabela a que se refere o artigo anterior.