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Artigo 1º do Decreto nº 86.509 de 27 de Outubro de 1981

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam fixadas, nos percentuais constantes do Anexo I este Decreto, a partir de 1º de novembro de 1981, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 1º do Decreto 86.509 /1981