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  1. Decreto de 19 de Novembro de 1999

Coração para favoritarDecreto de 19 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 19 de Novembro de 1999 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 19 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Novo México e Fazenda São Miguel", com área de dois mil, setecentos e trinta e sete hectares, oitenta ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Centro Novo, objeto dos Registros nºs R-5-98, fls.106, Livro 2-A1; R-2-98, fls. 106, Livro 2-A e R-6-41-A, Ficha 41, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1999