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Artigo 9º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.

§ 1º

Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.

§ 2º

Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 , o Presidente da APFUT poderá:

I

advertir a entidade desportiva profissional;

II

advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou

III

comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

§ 3º

A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.

§ 4º

No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.

§ 5º

Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:

I

esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou

II

decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.

Art. 9º, §5º, II do Decreto 8.642 /2016