Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.
§ 1º
Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.
§ 2º
Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 , o Presidente da APFUT poderá:
I
advertir a entidade desportiva profissional;
II
advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou
III
comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
§ 3º
A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.
§ 4º
No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.
§ 5º
Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:
I
esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou
II
decisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.