Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:
I
submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou
II
notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único
No caso do inciso I do caput , se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput .