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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Art. 8º

No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:

I

submeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou

II

notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.

Parágrafo único

No caso do inciso I do caput , se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput .

Art. 8º, II do Decreto 8.642 /2016