Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 , o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada.
§ 1º
São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput :
I
entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II
entidade desportiva profissional;
III
atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV
associação ou sindicato de atletas profissionais;
V
associação de empregados de entidade desportiva profissional;
VI
o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VII
associação ou sindicato de empregados das entidades:
a
nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
b
de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 , que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei .
§ 2º
O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.
§ 3º
A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.
§ 4º
Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.
§ 5º
O disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)