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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 , o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada.

§ 1º

São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput :

I

entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II

entidade desportiva profissional;

III

atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV

associação ou sindicato de atletas profissionais;

V

associação de empregados de entidade desportiva profissional;

VI

o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VII

associação ou sindicato de empregados das entidades:

a

nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e

b

de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 , que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei .

§ 2º

O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.

§ 3º

A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.

§ 4º

Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.

§ 5º

O disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 . (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)

Art. 7º, §1º do Decreto 8.642 /2016