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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Plenário da APFUT:

I

decidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;

II

reexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;

III

expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ;

IV

requisitar informações e documentos às entidades desportivas; e

V

elaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.

Parágrafo único

A regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 8.642 /2016