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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Presidente da APFUT:

I

fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ;

II

determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;

III

arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;

IV

decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;

V

presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

VI

receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;

VII

convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

VIII

assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;

IX

determinar a intimação dos interessados;

X

comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e

XI

praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.

Art. 4º, V do Decreto 8.642 /2016