Artigo 4º do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Presidente da APFUT:
I
fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ;
II
determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;
III
arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;
IV
decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;
V
presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
VI
receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;
VII
convocar reuniões e determinar a organização da pauta;
VIII
assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;
IX
determinar a intimação dos interessados;
X
comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e
XI
praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.