Artigo 11, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.642 de 19 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:
I
a entidade desportiva profissional, quando couber:
a
adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b
regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou
II
a entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.
§ 1º
Será concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput .
§ 2º
No caso do inciso II do caput , a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.