Artigo 2º do Decreto nº 86.392 de de 24 de Setembro de 1981
Cria, no Estado de Mato Grosso, o PARQUE NACIONAL DO PANTANAL MATO-GROSSENSE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense tem por finalidade precípua proteger a flora, a fauna e as belezas naturais nele existentes, ficando sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.