Artigo 1º do Decreto nº 86.390 de de 18 de Setembro de 1981
Concede autorização à empresa "Transportes Aéreos Portugueses, E.P." para continuar a funcionar no Brasil e altera cláusulas que acompanham o Decreto nº 38.817, de 05 de março de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à "Transportes Aéreos Portugueses (T.A.P) - S.A.R.L", com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 38.817, de 05 de março de 1956, e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 58.654, de 16 de junho de 1966, e pela Portaria Ministerial nº 439/GM5, de 02 de maio de 1978, autorização para continuar a funcionar no Brasil, agora com a denominação "Transportes Aéreos Portugueses, E.P.", que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air PortugaI, de conformidade com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o citado Decreto nº 38.817, de 1956 , e acréscimo da Cláusula VII, na forma abaixo: "Cláusula IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos". "Cláusula V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infrigir as cláusuIas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e Portugal, em 16 de dezembro de 1946, promulgado pelo Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954, ou se, a juízo do Governo Brasileiro, a Empresa exercer atividades contrárias ao interesse público". "Cláusula VI - A inadimplência de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida". "Cláusula VII - Para efeito do Artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves".