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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 8.638 de 15 de Janeiro de 2016

Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 9º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão manter um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:

I

um representante da Secretaria Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;

II

um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

III

o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

Parágrafo único

Os membros do Comitê ou da estrutura equivalente referidos nos incisos I e II do caput deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.

Art. 9º, III do Decreto 8.638 /2016