Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 8.638 de 15 de Janeiro de 2016
Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão manter um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:
I
um representante da Secretaria Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;
II
um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e
III
o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.
Parágrafo único
Os membros do Comitê ou da estrutura equivalente referidos nos incisos I e II do caput deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.