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Artigo 5º do Decreto nº 8.638 de 15 de Janeiro de 2016

Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 5º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará a Estratégia de Governança Digital - EGD da administração pública federal, documento que definirá os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.

Parágrafo único

O período de vigência da EGD coincidirá com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.

Art. 5º do Decreto 8.638 /2016