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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 8.638 de 15 de Janeiro de 2016

Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 12

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá redes de conhecimento sobre assuntos relativos à Governança Digital e a temas correlatos, as quais terão como finalidades: (Revogado pelo Decreto nº 9.584, de 2018)

I

gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; (Revogado pelo Decreto nº 9.584, de 2018)

II

formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; (Revogado pelo Decreto nº 9.584, de 2018)

III

discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.584, de 2018)

IV

prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.

§ 1º

As redes de conhecimento serão abertas à participação de qualquer cidadão interessado. (Revogado pelo Decreto nº 9.584, de 2018)

§ 2º

A mediação, a criação dos espaços de diálogo e a manutenção de um repositório de informações das redes de conhecimento ficarão a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 9.584, de 2018)

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Art. 12, III do Decreto 8.638 /2016