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Artigo 6º do Decreto nº 8.638 de 15 de Janeiro de 2016

Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Para a formulação da EGD, serão considerados:

I

o alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo federal, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação e comunicação; e

II

a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.