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Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto nº 8.637 de 15 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural.

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Art. 9º

O Programa será implementado por Comitê Técnico-Operativo, que terá as seguintes competências:

I

executar as deliberações emitidas pelo Comitê Diretivo;

II

subsidiar tecnicamente os trabalhos do Comitê Diretivo;

III

subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de diretrizes e aperfeiçoamentos ao Programa;

IV

subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de adequações nos índices de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

V

apreciar os projetos encaminhados pela ANP, relativos à concessão de UCL aos operadores ou contratados e a autorização de multiplicadores de conteúdo local aos fornecedores, e se manifestar sobre o seu enquadramento nas diretrizes estabelecidas pelo Comitê Diretivo;

VI

submeter ao Comitê Diretivo os projetos que atendam aos requisitos para enquadramento, com parecer técnico;

VII

fiscalizar a implementação dos projetos enquadrados pelo Comitê Diretivo e atestar a sua conclusão; e

VIII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Técnico-Operativo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.

Art. 9º, VIII do Decreto 8.637 /2016