Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 8.637 de 15 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Programa será implementado por Comitê Técnico-Operativo, que terá as seguintes competências:
I
executar as deliberações emitidas pelo Comitê Diretivo;
II
subsidiar tecnicamente os trabalhos do Comitê Diretivo;
III
subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de diretrizes e aperfeiçoamentos ao Programa;
IV
subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de adequações nos índices de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
V
apreciar os projetos encaminhados pela ANP, relativos à concessão de UCL aos operadores ou contratados e a autorização de multiplicadores de conteúdo local aos fornecedores, e se manifestar sobre o seu enquadramento nas diretrizes estabelecidas pelo Comitê Diretivo;
VI
submeter ao Comitê Diretivo os projetos que atendam aos requisitos para enquadramento, com parecer técnico;
VII
fiscalizar a implementação dos projetos enquadrados pelo Comitê Diretivo e atestar a sua conclusão; e
VIII
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Técnico-Operativo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.