JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 8.637 de 15 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Programa será coordenado por Comitê Diretivo, que terá as seguintes competências:

I

definir os bens e os segmentos industriais a serem estimulados por meio de bonificações ou por elevação do percentual de conteúdo local efetivo;

II

definir as áreas tecnológicas a serem estimuladas;

III

definir os incrementos de conteúdo local a serem considerados para cada bem ou segmento, por meio de incentivos a fornecedores, nos termos do inciso I do caput do art. 2º ;

IV

definir as bonificações a serem concedidas nos termos do inciso II do caput do art. 2º ;

V

definir os segmentos nos quais as bonificações não poderão ser utilizadas para o cumprimento dos compromissos de conteúdo local;

VI

definir limites para a utilização de bonificações na compensação de obrigações contratuais de empresas ou consórcios;

VII

apreciar os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico-Operativo e o seu enquadramento no Programa;

VIII

encaminhar à ANP, por meio de resoluções, as conclusões sobre o enquadramento dos projetos no Programa;

IX

propor adequações nos índices de conteúdo local a serem aplicados aos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

X

solicitar análise de impacto das medidas adotadas;

XI

propor ao Conselho Nacional de Política Energética diretrizes e aperfeiçoamentos às Políticas Governamentais dirigidas à competitividade do setor de petróleo e gás natural e de sua cadeia de suprimentos;

XII

propor diretrizes e aperfeiçoamentos às regras para aplicação, pelas empresas de petróleo e gás natural, dos recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos previstos nos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção; e

XIII

aprovar seu regimento interno.

Art. 3º, V do Decreto 8.637 /2016