Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 8.637 de 15 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa será coordenado por Comitê Diretivo, que terá as seguintes competências:
I
definir os bens e os segmentos industriais a serem estimulados por meio de bonificações ou por elevação do percentual de conteúdo local efetivo;
II
definir as áreas tecnológicas a serem estimuladas;
III
definir os incrementos de conteúdo local a serem considerados para cada bem ou segmento, por meio de incentivos a fornecedores, nos termos do inciso I do caput do art. 2º ;
IV
definir as bonificações a serem concedidas nos termos do inciso II do caput do art. 2º ;
V
definir os segmentos nos quais as bonificações não poderão ser utilizadas para o cumprimento dos compromissos de conteúdo local;
VI
definir limites para a utilização de bonificações na compensação de obrigações contratuais de empresas ou consórcios;
VII
apreciar os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico-Operativo e o seu enquadramento no Programa;
VIII
encaminhar à ANP, por meio de resoluções, as conclusões sobre o enquadramento dos projetos no Programa;
IX
propor adequações nos índices de conteúdo local a serem aplicados aos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
X
solicitar análise de impacto das medidas adotadas;
XI
propor ao Conselho Nacional de Política Energética diretrizes e aperfeiçoamentos às Políticas Governamentais dirigidas à competitividade do setor de petróleo e gás natural e de sua cadeia de suprimentos;
XII
propor diretrizes e aperfeiçoamentos às regras para aplicação, pelas empresas de petróleo e gás natural, dos recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos previstos nos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção; e
XIII
aprovar seu regimento interno.