Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 8.637 de 15 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implementação do Programa ocorrerá por meio de:
I
incentivo aos fornecedores no País, a partir da valoração, no âmbito da política de conteúdo local do setor de petróleo e gás, de um percentual de conteúdo local superior ao efetivamente existente para os bens, serviços e sistemas de caráter estratégico, incluindo:
a
engenharia desenvolvida localmente;
b
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
c
elevado potencial de geração de empregos qualificados; e
d
promoção de exportações; e
II
bonificação, a partir da concessão de Unidades de Conteúdo Local - UCL, a consórcios ou empresas que, no exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, promovam no País:
a
a celebração de contratos de compra de bens, serviços e sistemas que tenham viabilizado a instalação de novos fornecedores no País;
b
o investimento direto na expansão da capacidade produtiva de fornecedores;
c
o investimento direto no processo de inovação tecnológica de fornecedores;
d
a compra de bens e sistemas no País, com conteúdo local, para atendimento a operações no exterior; e
e
a aquisição de lotes pioneiros de bens e sistemas desenvolvidos no País.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se UCL o montante equivalente de investimentos realizados, expresso em valor monetário, que poderá ser utilizado por empresa ou por consórcio na comprovação do atendimento aos compromissos de conteúdo local junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º
Para fins de concessão de bonificação, em relação às alíneas "c" e "e" do inciso II do caput, não poderão ser qualificados investimentos, realizados por empresas ou por consórcios, provenientes de recursos obrigatórios previstos na cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 3º
Poderão ser definidos, no âmbito das competências do Comitê Diretivo, de que trata o art. 3º , outros elementos e formas para alcançar os objetivos do Programa.
§ 4º
Os incentivos e as bonificações de que tratam os incisos I e II do caput serão considerados no cumprimento dos compromissos assumidos com conteúdo local.