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Decreto 86.364 de 14 de Setembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA:
Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Na inscrição em concurso publico ou prova de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, e nas Fundações instituídas pelo Poder Público Federal serão observadas as normas constantes deste decreto.
Art. 2º
No ato da inscrição será exigida apenas a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.
§ 1º
Se o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues em uma só via, facultada a adoção do procedimento de que trata o artigo 5º e seu parágrafo único do Decreto nº 83.936, de 06 de setembro de 1979.
§ 2º
Os documentos compreendidos na declaração referida no caput deste artigo serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva posse, importando a não apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade da declaração.
§ 3º
Os editais de abertura do concurso ou prova de seleção poderão prever a inscrição opcional por carta encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com aviso de recepção (AR).
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1981